PERMITIDO: única forma permitida será a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno (de 30 de agosto a 03 de outubro), e a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera da eleição (de 11 a 25 de outubro), para o segundo turno.
As emissoras estão permitidas a transmitir debates entre as candidatas e candidatos até as 7h do dia 4 de outubro para o primeiro turno, e até a meia-noite do dia 25 de outubro para o segundo turno.
PROIBIDO: É proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação
de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão.
Aos canais de televisão por assinatura não referidos acima é proibida a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a
retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates.
PROIBIDO: É proibida às emissoras, a partir de 30 de junho, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré- candidato.
Com exceção da propaganda gratuita, a partir de 6 de agosto é proibido às emissoras:
– transmitir imagens de realização de pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado, ou em que haja possibilidade de alteração de dados; – tratar de forma privilegiada candidata, candidato, partido ou
coligação; transmitir filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa que faça referência ou crítica a candidata, candidato ou partido político;
– divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção.
As normas para a propaganda eleitoral se aplicam às emissoras de rádio, inclusive comunitárias, às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.

