Saiba mais sobre a propaganda eleitoral:
Prooibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens que pertençam ao poder público, ou cujo uso dependa de
sua cessão ou permissão, assim como nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados .
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
São considerados bens de uso comum os definidos pelo Código (rios, mares, estradas, ruas, praças, etc. e bens da administração pública direta e indireta) e aqueles a que a
população em geral tenha acesso, tais como cinemas, clubes, lojas , centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda
que de propriedade privada.
